Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
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Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.
O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.
Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.
Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.
Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.
Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.
Confira a entrevista:
1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?
Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?
Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.
3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?
O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.
4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?
Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.
5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?
Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
