Você está visualizando atualmente Decisão do TRF5 fortalece segurança jurídica dos Conselhos Regionais de Administração

Decisão do TRF5 fortalece segurança jurídica dos Conselhos Regionais de Administração

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA

Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) representa um importante avanço para os Conselhos Regionais de Administração em todo o país. Ao julgar recurso do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), o Tribunal decidiu que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos não podem ser extintas automaticamente apenas porque o valor da dívida é inferior a R$ 10 mil.

O entendimento afasta a aplicação automática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. Para o TRF5, essas entidades possuem um regime jurídico específico, previsto na Lei nº 12.514/2011, que já estabelece critérios próprios para o ajuizamento das cobranças judiciais.

Na prática, a decisão reconhece que, quando a dívida alcança o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, previsto em lei, a execução fiscal pode prosseguir normalmente, ainda que o montante seja inferior ao limite de R$ 10 mil.

Segundo o Tribunal, impedir a continuidade dessas cobranças poderia comprometer a arrecadação dos Conselhos Profissionais, cujas anuidades, em regra, possuem valores inferiores a esse limite. Além disso, a medida acabaria estimulando a inadimplência e dificultando o cumprimento das atividades desenvolvidas por essas autarquias em benefício da sociedade.

Com esse entendimento, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi anulada, permitindo o prosseguimento da cobrança judicial.

Para esclarecer os impactos dessa decisão e explicar o assunto, o CFA conversou com a membro da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa e responsável pela condução do recurso interposto pelo CRA-CE, Dra. Luana Evangelista Lopes.

Confira a entrevista:

1. O que essa decisão do TRF5 significa na prática?

Na prática, o TRF5 anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal do CRA-CE e determinou o prosseguimento da cobrança. O Tribunal reconheceu que a execução, no valor de R$ 5.609,01, não poderia ser extinta automaticamente apenas por ser inferior a R$ 10 mil, pois os Conselhos Profissionais possuem regime jurídico específico previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. Por que essa decisão é importante para os Conselhos?

Porque reconhece a autonomia do regime legal aplicável aos Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece um critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais: o crédito não pode ser inferior a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, inciso I. Atingido esse patamar, existe interesse processual para a cobrança judicial, ainda que o débito seja inferior a R$ 10 mil.

3. O que é o Tema 1.184 do STF e por que ele não foi aplicado automaticamente nesse caso?

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa. Entretanto, ele não determina a extinção automática de toda execução inferior a R$ 10 mil. No caso do CRA-CE, o TRF5 realizou uma distinção jurídica, denominada distinguishing, porque os Conselhos Profissionais estão submetidos ao critério específico da Lei nº 12.514/2011. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 exige outros requisitos para a extinção, não bastando considerar isoladamente o valor da dívida.

4. Essa decisão vale apenas para o CRA-CE ou pode influenciar outros Conselhos Profissionais?

Os efeitos diretos da decisão alcançam apenas as partes do processo. Contudo, o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF5 constitui precedente relevante e pode ser utilizado por outros Conselhos Profissionais em processos semelhantes, especialmente dentro da jurisdição do Tribunal. Não é uma decisão vinculante, mas possui importante força persuasiva.

5. O que muda daqui para frente para os Conselhos e para os devedores?

Para os Conselhos, a decisão reforça a possibilidade de ajuizar execuções quando atingido o valor mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10 mil. Recomenda-se, contudo, comprovar a prévia notificação do devedor, a tentativa de cobrança administrativa e outros meios já recomendados pelo próprio CFA. Para os devedores, significa que dívidas abaixo de R$ 10 mil não serão automaticamente afastadas ou extintas, podendo ser regularmente cobradas judicialmente quando preenchidos os requisitos legais.

 

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA