Recentemente, a Justiça Federal deu ganho de causa ao Conselho Regional de Administração do RN, em ação movida por empresa registrada que foi alvo de cobrança de anuidades atrasadas.
No processo, a empresa alegou não desenvolver mais qualquer atividade sujeita à fiscalização do Conselho, como forma de se eximir da cobrança das anuidades. A inadimplência resultou em inscrição da instituição em dívida ativa.
A decisão, em última instância, do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, foi favorável ao CRA-RN, quando reforçou a questão de que o fato gerador da anuidade é o registro.
Em seu acórdão, o desembargador, ressaltou a necessidade de haver a formalização do processo de cancelamento. “Como o conselho profissional não foi oficialmente informado de que a pessoa (física ou jurídica) deixou de exercer a sua atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, a evidenciar que o fato gerador das anuidades é o registro e não, a efetiva atividade profissional”, escreveu em sua decisão.
O CRA-RN chama a atenção das empresas e profissionais registrados para o fato de que, a partir do momento em que deixem de exercer as atividades no campo da administração e não queiram manter o vínculo com o conselho, providenciem a formalização de licença ou cancelamento do registro, pois, sem esta providência, continuarão sendo alvo de cobranças legítimas e legais das anuidades.